com informações do TJRN
A 2ª Câmara Cível do TJRN
manteve, em parte, uma condenação sobre a prefeita do município de Pedro
Avelino, no que se relacionou à prática de um suposto ato de
improbidade administrativa, previsto na Lei nº 8.429/92.
O TJRN,
sob a relatoria do desembargador Aderson Silvino, manteve a sentença no
item relativo à retirada das placas, em prédios públicos, que levavam o
nome do prefeito anterior, ainda vivo, bem como o pagamento da multa
civil fixada. No entanto, a decisão em segundo grau extraiu da
condenação a suspensão dos direitos políticos, como também a proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 anos.
Segundo a decisão,
as provas juntadas aos autos comprovam a violação de princípios da
administração pública, como o da impessoalidade e o da moralidade, por
causa do nome do administrador nas placas do Palácio da Justiça e do
Hospital Público Municipal.
“Ao meu ver, trata-se de propaganda
subliminar, uma vez que a visualização dos nomes nas mencionadas
repartições, dentre as quais a própria Junta de Serviço Militar, induzem
a uma associação ao símbolo do administrador público local”, relata o
desembargador. Desta forma, a decisão considerou que a prova não
deixa dúvidas de que a apelante praticou ato de improbidade
administrativa, já que não obedeceu a dispositivo constitucional
constante do artigo 37, ao se utilizar da máquina pública municipal para
promoção pessoal e do partido pelo qual foi eleita.
Entretanto,
com relação às penas, a mais recente jurisprudência e a doutrina vêm
aplicando o princípio da proporcionalidade quanto à acumulação das
sanções previstas na Lei de nº 8429/92, tanto no sentido de punir o
ímprobo com apenas algumas das penas impostas, como no de minorar na sua
quantificação. A depender do caso, deve se utilizar como
paradigma o previsto no parágrafo único, do artigo 12 da supracitada
lei, o qual prescreve que “Na fixação das penas previstas nesta lei o
juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito
patrimonial obtido pelo agente".
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